Horas extras:
prestação habitual não descaracteriza o banco de horas
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu, em 1ª instância, que a prestação de horas extras de forma habitual não descaracteriza o banco de horas regulamentado por norma coletiva. O caso envolve o pedido de um trabalhador que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras em razão de serem estas prestadas com habitualidade. Analisando a matéria, o juiz André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Sabará-MG, afirmou que ao caso não se aplicaria a Súmula nº 85 do TST, em virtude de as horas extraordinárias não ultrapassarem o limite de jornada semanal máxima de 44 horas.
O banco de horas foi criado pela Lei nº 9.601/98, como forma de compensar as horas extras laboradas no período máximo de um ano, desde que autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. A compensação das horas extras possibilita ao empregador adequar a jornada de trabalho de seus funcionários, a depender de suas necessidades de produção e demanda.
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