Novo CPC:
imposição ao pagamento de honorários na fase recursal
O Novo Código de Processo Civil (“NCPC”) traz várias alterações às regras referentes aos honorários advocatícios. Dentre elas, merece destaque o pagamento dos honorários na fase recursal. De acordo com o NCPC, a parte litigante que apresentar recurso e for vencida terá que arcar com novos honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária, além das verbas pagas com a condenação principal (NCPC, art. 85, §1º). O dispositivo não esclarece se o cabimento dos honorários será restrito aos recursos de reforma ou se também abrangerá os recursos de integração, como é o caso dos embargos de declaração. A questão já causa polêmica e deverá ser enfrentada pela doutrina e pela jurisprudência.
Não obstante o NCPC seja expresso ao permitir a cumulação das verbas honorárias nas diversas fases processuais (e.g. na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, resistida ou não, cumulativamente), no que diz respeito à sucumbência nos recursos, o tribunal deverá majorar “os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (NCPC, art. 85, §11º). Deverá observar, porém, os limites de no mínimo de dez e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação nas causas comuns (NCPC, art. 85, §2º), além dos percentuais escalonados das causas em que for parte a Fazenda Pública (NCPC, art. 85, §3º).
Em qualquer caso, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo proibida a compensação em caso de sucumbência parcial, na linha do que já dispunha o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.