TST decide:
dispensa em massa de terceirizados não configura dano moral coletivo
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por unanimidade, não conheceu de recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho – MPT pleiteando o reconhecimento de dano moral coletivo em virtude da dispensa de cerca de mil empregados de serviços gerais pelas contratantes, sem a quitação das respectivas verbas rescisórias.
Conforme ressaltado pela Ministra Relatora, Dora Maria da Costa, “para que haja o reconhecimento de danos morais coletivos, não se leva em consideração a dor psíquica individual, mas os valores divididos social e coletivamente. O atraso ou a ausência de pagamento dos salários ou das verbas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, pois, no mundo jurídico, há previsão para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT”.
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