Nova Súmula 541 do STJ:
possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") aprovou nova Súmula, ainda não publicada, que consistirá em seu enunciado nº 541, a respeito dos critérios para verificação da validade do estabelecimento de capitalização de juros inferior à periodicidade anual em contratos bancários.
Por certo que a Corte Superior já havia consolidado o entendimento de que a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, seria válida, desde que expressamente pactuada. Persistia a dúvida, no entanto, quanto às condições de verificação desta pactuação.
A este respeito, importante ressaltar que houve divergência na própria Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 973.827/RS. Naquela oportunidade, o Min. Relator Luís Felipe Salomão restou parcialmente vencido, na medida em que apresentou entendimento favorável ao consumidor, no sentido de que: “a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa, portanto, é necessário que o contrato seja transparente e claro o suficiente a ponto de cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor”.
Em seu voto vista, a Relatora para o acórdão, Min. Maria Isabel Gallotti, apesar de apresentar minucioso estudo sobre o conceito dos diferentes tipos de juros, instaurou divergência com entendimento perigoso para os consumidores, ao admitir o pressuposto que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros, no sentido de que a mera estipulação de taxa anual equivaler a um montante superior ao duodécuplo da mensal valeria para considerar como clara a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual.
Seguindo esta linha de ideias, e com o objetivo de sumular o entendimento que já havia restado vencedor no julgamento do Recurso Repetitivo, a Segunda Seção aprovou o seguinte teor do enunciado, que ainda está pendente de publicação: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O entendimento, que, cumpre destacar, não se aplica aos contratos que envolvem recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), parece ser extremamente favorável às instituições financeiras, de uma forma que chega a ser desarrazoada, já que confere maior importância ao número indicado como valor da taxa do que às próprias cláusulas contratuais eventualmente pactuadas, ainda que em contrato de adesão.
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