STJ decide:
bancos não podem ser responsabilizados por cheque roubado ou extraviado recebido por estabelecimentos comerciais
Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ determinou que as instituições financeiras não podem ser obrigadas a ressarcir eventuais prejuízos sofridos por estabelecimentos comerciais decorrentes do recebimento de cheques roubados, furtados ou extraviados.
Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, diante do roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista, teria a instituição financeira teria agido em conformidade com a lei ao cancelar o talonário e não pagar os cheques apresentados. Assim, os danos causados pelos falsários não podem ser-lhes diretamente atribuídos, sob pena de indevida assunção de riscos não inerentes à sua atividade.
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