STF analisará a incidência
do ICMS sobre a assinatura básica de telefonia
Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) a repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia.
No caso específico, foi adotado pelo TJRS o entendimento de que a assinatura básica seria atividade-meio, não sendo devida, assim, a cobrança do tributo. O Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, alega que o pagamento contínuo de assinatura básica seria espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, assim, à incidência do ICMS. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste na definição do alcance da expressão “serviços de comunicação” disposta no art. 155, II da Constituição Federal de 1988.
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