STJ decide:
juiz não pode recusar a nomeação de bens à penhora apenas com base em sua potencial iliquidez
Em recente acórdão de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consignou que, não havendo outros bens do devedor, e respeitada a ordem legal de nomeação de bens à penhora, não pode o juiz indeferir a constrição com base em potencial iliquidez dos bens localizados.
Considerou-se, no caso, que a medida deve ser tomada de acordo com o interesse do credor (artigo 612 do CPC), o qual, por meio dela, adquire preferência sobre o patrimônio constrito. Considerou-se, ainda, que todos os bens do devedor, presentes ou futuros (artigo 519 do CPC), podem ser utilizados para a satisfação do débito.
Confira aqui a íntegra do acórdão.