STJ decide:
cálculo da aposentadoria complementar segue regime vigente na data do cumprimento dos requisitos necessários à percepção do benefício
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, em caso de adesão a plano de previdência complementar administrado por entidade fechada, o regime regulamentar para cálculo da renda mensal inicial do benefício é aquele vigente à data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção.
O entendimento unânime foi manifestado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº . REsp nº 1443304/SE, interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, e chamou também atenção em razão de modular os efeitos da Súmula 321 do STJ, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável à relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência complementar aberta e seus participantes.
A este respeito, afirmou o Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva que: “as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral ou os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor.”.
O entendimento, apesar de recente, por tratar da questão específica às entidades de previdência complementar fechadas, não chega a ser inovador, na medida em que segue o mesmo raciocínio empregado ao cálculo do benefício previdenciário, especialmente no que toca à inexistência de direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando da sua admissão ao plano. Neste mesmo sentido, inclusive, é a previsão expressa dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que regulamenta a questão.
Confira aqui a íntegra do acórdão.