TRT-2 afirma:
periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em exame conjunto aos Recursos Ordinários interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos, reconheceu que as atividades da empresa ou a denominação das funções exercidas pelo trabalhador não são determinantes para a aferição de suas condições de risco, mas sim as efetivas condições de trabalho às quais está submetido. No acórdão prolatado, foi anotado pela relatora, Des. Rosa Maria Villa, que o laudo pericial aferiu a existência de potencialidade de infortúnio no trabalho do autor. Assim, estaria caracterizado o risco, nos termos da NR 16 e do princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho.
Confira aqui a íntegra da decisão.