STJ decide:
execução suspensa por inexistência de bens penhoráveis pode ser extinta em caso de inércia do exequente
Recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") alterou o entendimento consolidado desde os anos 90 de que a extinção de uma execução suspensa por inexistência de bens penhoráveis demandaria a intimação do exequente, antes da sua extinção por abandono. De acordo com o voto do Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material reivindicado já autoriza a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.
Veja aqui a íntegra do acórdão.