TRF-2 decide:
decepção do consumidor pelo produto não configura propaganda enganosa, entretanto, ajuizar ação em razão disto também não configura litigância de má-fé
A 6ª Turma Cível do Tribunal Regional Federal reformou decisão que considerou litigância de má-fé uma ação ajuizada por um determinado consumidor que estaria insatisfeito com a qualidade da obra realizada no imóvel que acabara de adquirir, bem como pela ausência do “Habite-se”. Entendeu o desembargador relator Guilherme Calmon que: “Não se vislumbra a prática de conduta típica, consubstanciada em suposta alteração da verdade dos fatos jurídicos alegados em juízo ou prática de conduta de modo temerário”.
Segundo a Turma, apesar das alegações do Autor, não houve comprovação da propaganda enganosa, tampouco de que as condições do imóvel estariam em desacordo com as avençadas no momento da compra do imóvel, motivo pelo qual manteve a improcedência dos pedidos autorais.
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