TST define
divisores para cálculos de horas extras dos bancários
Em recente decisão publicada no último dia 21, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, será definido com base na regra prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
Vale a pena relembrar que até 2012 o TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. Entretanto, em 2012 houve a alteração da súmula 124 para estabelecer que "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.
Com a alteração da referida Súmula, vários julgados passaram a considerar que a Convenção Coletiva (CCT) dos Bancários previa o sábado como dia de descanso remunerado e por isso aplicavam o divisor 150 e 200. Os bancos argumentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houvesse expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que sustentavam não ocorrer na CCT da categoria.
Entretanto, após essa decisão da SDI-1 restou sedimentado que as disposições da CCT dos bancários não alteram a natureza jurídica do sábado para fins do divisor, prevalecendo a aplicação dos divisores 180 e 220 aos bancários. A decisão do TST tem efeito vinculante deve ser aplicada em todos os casos que tratam sobre o tema da publicação da decisão em diante.
Mais informações podem ser obtidas com os advogados da área trabalhista do VLF.
Acesse a íntegra da notícia aqui.