Justiça do Trabalho de MG
reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber
Em 13 de fevereiro de 2017, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil e um motorista que atendia os passageiros por meio do aplicativo. O juiz declarou que todos os requisitos legais para configuração da relação de emprego estavam presentes no caso. Concluiu, ainda, que a relação existente entre motoristas e clientes caracteriza a Uber, na realidade, como uma empresa de transportes.
O magistrado afirmou que a pessoalidade é caracterizada pela exigência da empresa de que o motorista faça um cadastro prévio e posteriormente, envie os seus documentos pessoais. A não-eventualidade restou caracterizada tendo em vista que os motoristas cadastrados atendem a demanda intermitente, trabalhando praticamente todos os dias. Já a onerosidade foi reconhecida diante do fato de que a Uber conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento pelo serviço prestado, sendo que o motorista não tinha qualquer possibilidade de gerenciar o negócio. Por fim, o requisito da subordinação restou reconhecido diante do fato de o motorista estar inserido na dinâmica da organização e prestando serviços relativos à atividade finalística da empresa, o que caracteriza a chamada “subordinação estrutural”.
Além do reconhecimento do vínculo – que obriga a empresa a assinar a Carteira de Trabalho do motorista e pagar as verbas trabalhistas comuns (férias +1/3, 13º salário, etc.) – a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, multa prevista no artigo 477 da CLT, verbas rescisórias e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros.
A decisão teve enorme repercussão, pois é dissonante das decisões anteriores do próprio TRT/MG que haviam afastado o vínculo em outras demandas semelhantes e gerou dúvida quanto a um possível novo entendimento do TRT sobre a matéria. A sentença de primeiro grau ainda poderá ser revista pelas instâncias superiores.
Veja a integra da sentença aqui.