Defeito oculto em bem móvel:
prazo decadencial para ajuizamento da ação redibitória
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para ajuizamento da ação redibitória, por defeito oculto em coisa móvel detectado dentro de 180 dias após a sua aquisição, é de 30 dias a partir da verificação do vício. Essa foi a interpretação que a Turma conferiu ao parágrafo 1º do artigo 455 do Código Civil, ao julgar um recurso interposto por uma empresa que havia adquirido equipamentos eletrônicos que apresentaram defeitos após a instalação. A empresa havia comunicado a existência de vícios nos produtos após 20 dias da instalação, porém a ação redibitória só foi proposta apenas após dois meses da data em que ela constatou o problema, não cumprindo assim com o prazo que, de acordo com a relatora do caso, Ministra Maria Isabel Galloti, é decadencial.
Veja aqui a integra do acórdão.