STJ decide:
triplicata sem aceite pode lastrear pedido de falência por impontualidade injustificada
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime da sua Terceira Turma, manifestou entendimento de que a triplicata sem aceite, protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega das mercadorias, constitui título hábil a embasar o ajuizamento de pedido de falência por impontualidade injustificada. A triplicata, conforme destacado pelo Ministro Relator Moura Ribeiro, "não passa de cópia da duplicata anteriormente sacada em decorrência de uma compra e venda mercantil" ou de prestação de serviços, sendo a sua emissão cabível nas hipóteses de perda ou extravio do título original.
Tal entendimento vem consolidar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre a possibilidade de execução da triplicata protestada acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias. É importante destacar, ainda, que o pedido de falência por impontualidade injustificada (inadimplemento sem relevante razão de direito) deve ser lastreado por título ou títulos cuja soma ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos na data da formulação do pedido, conforme determina o art. 94, I, da Lei de Falência.
Confira aqui o inteiro teor do acórdão do Recurso Especial nº 1.307.016/SC.