Ministro Alexandre de Moraes decide que instituições da administração pública devem continuar a propor ações por improbidade, mesmo após a mudança do texto da Lei nº 8.429/1992
Bruno Fontenelle e Maria Tereza Fonseca Dias
Em 17 de fevereiro, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”), Alexandre de Moraes, em decisão liminar, entendeu que todas as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa – e não só o Ministério Público (“MP”) – ao contrário do expresso no artigo 17, da Lei nº 8.492/1992, após reformas feitas por meio da Lei nº 14.230/2021.
O ministro concluiu que o artigo 129, §1º, da Constituição Federal estabeleceu veda à previsão de exclusividade por parte do MP nas ações de improbidade, pois, conforme expresso nesse parágrafo, “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”.
O ministro atendeu parcialmente aos pedidos apresentados pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (“Anape”) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (“Anafe”), concedendo interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. Com a decisão, volta a valer a previsão contida na redação original da Lei nº 8.429/1992, de que instituições e entidades da administração pública (União, governos estaduais e municipais) alvos de irregularidades possam também propor tais ações.
Ademais, de acordo com o entendimento de Alexandre de Moraes, a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura de ações de improbidade confere ao Ministério Público uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção, causando grave limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).
Por fim, na decisão foi depreendido que este entendimento cria obstáculos ao exercício da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público” (CF, art. 23, I). Assim, foi afirmado que o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público deve ser prioridade absoluta de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
A liminar concedida pelo Ministro também suspendeu o artigo 3º da Lei nº 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano para que o MP manifestasse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.
A decisão na íntegra pode ser verificada aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados