CARF decide: juros sobre Capital Próprio resultantes de incorporação horizontal são dedutíveis
Laís Araújo
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que são dedutíveis os juros sobre capital próprio (“JCP”) calculados com base no patrimônio líquido resultante de uma incorporação horizontal. É a primeira vez que o tema é discutido pelo conselho e a questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte.
A incorporação horizontal ocorre quando as empresas envolvidas têm participação uma na outra, mas sem controle de uma pela outra, de modo que continuam independentes do ponto de vista societário. Nesse tipo de operação, há absorção do patrimônio da empresa incorporada pela incorporadora, somando-se saldos, lucros e reservas existentes nas contas da incorporada, diretamente na conta da incorporadora.
O pagamento de JCP, por sua vez, é limitado a 50% do lucro líquido do período de pagamento ou dos lucros acumulados e da reserva de lucros apurados em períodos anteriores.
Os JCP são considerados despesa da empresa, sendo descontados antes do cálculo do lucro, daí a possibilidade de redução da carga tributária das empresas que optem pela distribuição de lucros em JCP.
No caso decidido pelo CARF, a empresa realizou a incorporação e, consequentemente, a absorção do patrimônio da empresa incorporada, aumentando o saldo dos lucros acumulados de períodos anteriores, e fez pagamentos a título de JCP.
Depois de distribuir os pagamentos, conforme art. 9º da Lei nº 9.249/95, fez a dedução de IRPJ e CSLL.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. (1)
O contribuinte foi autuado sobre a dedução de valores, pois a fiscalização entendeu que, no caso de incorporação linha a linha, o cálculo e pagamento do JCP não poderia ter sido feito considerando os saldos da incorporada, pois tal prática resultaria em aumento do limite de cálculo para JCP.
Foi vencedora a posição da conselheira Lívia de Carli Germano que apresentou em seu voto o conceito de incorporação linha a linha como a majoração dos saldos credores das contas do patrimônio líquido e não a inclusão de todas as contas no capital, destacando que a ausência de norma tributária que permite somente a incorporação de conta capital não impede que a operação de incorporação horizontal seja feita nem considerada vedada, e que se deve analisar os limites de JCP na operação específica.
Por sua vez, o voto vencido do Relator afirmou que quando uma empresa é incorporada todos os seus lucros e reservas deixam de existir e que há previsão legal da forma a ser adotada para o cálculo correto do JCP no caso de incorporação. O Relator considerou que a operação legítima se daria mediante o aumento do capital social da empresa incorporadora, em valor equivalente ao acervo líquido da incorporada, apurado no momento da incorporação.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Laís Araújo
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 16 fev. 2022.