Honorários de sucumbência deverão observar os percentuais estipulados pelo novo CPC e não poderão ser fixados por equidade nas causas de grande valor
Gabrielle Aleluia, Raphael Campos e Matheus Monteiro
No dia 16 de março, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Tema 1.076 (1), de relatoria do Ministro Og Fernandes, que trata da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas de grande valor.
Após ampla discussão sobre o tema, a Corte Especial decidiu, por maioria, que não é possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Trata-se de entendimento favorável à advocacia, que prestigia o trabalho dos procuradores nas demandas de risco elevado e que assegura a aplicação da legislação processual vigente, que restringiu a fixação dos honorários por equidade exclusivamente às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC).
Exatamente nesse sentido, foram firmadas duas teses no julgamento. A primeira, determina a necessidade de observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 (2) do Código de Processo Civil (“CPC”), a depender da presença ou não da Fazenda Pública no processo, sendo que os percentuais deverão ser calculados sobre o valor (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. A segunda, reconhece que a fixação dos honorários por equidade só é admitida quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O Relator também chamou atenção para a impossibilidade de utilização do termo “inestimável” do parágrafo 8º do artigo 85 como referência às causas de valor elevado, deixando claro que ele está relacionado às demandas em que não é possível atribuir um valor econômico.
Com relação às causas em que a Fazenda Pública for vencida, lembrou que o CPC (4) já prevê a fixação escalonada da verba de sucumbência (entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico), justamente para evitar a fixação de honorários vultosos em face do ente público.
Embora não seja unânime, esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento, ficando vencidos os ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe do Contencioso Cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Raphael de Campos
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Matheus Monteiro
Estagiário da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) STJ, Corte Especial, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, 16.03.2022.
(2) Art. 85, §2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 85, §3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(3) Art. 85, §8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(4) Art. 85, §4º. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.