Transição do PPRA para o PGR: entenda as principais mudanças
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (“PPRA”) é um documento obrigatório para todas as empresas, cujo objetivo é estabelecer medidas que visem eliminar ou reduzir riscos de acidente no ambiente de trabalho, bem como identificar a exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Assim, qualquer empresa que admita funcionário, independentemente do porte ou segmento, é obrigada a ter o referido documento visando a integridade física dos seus empregados.
Todavia, após as alterações trazidas pela Norma Regulamentadora nº 01 (“NR-1”) (1), as empresas passaram a ser obrigadas a substituir o PPRA pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (“PGR”), que pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade, segundo o disposto na referida NR, e tem como objetivo identificar e solucionar risco no ambiente de trabalho.
Diante desta alteração, muitas dúvidas surgiram sobre os motivos que ensejaram essa mudança, bem como os prazos para adequação das empresas e a forma de implementação do PGR, uma vez que, na prática, os dois documentos têm o mesmo objetivo.
Segundo texto da Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME (2), “o PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho”. Destaca-se que o PPRA “considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho”.
A intenção do PGR é ampliar a identificação desses riscos, uma vez que ele
alcança todos os perigos e riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidente (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais tec), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação do perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências. (2)
Ressalta-se que a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME esclarece que o PGR veio para ampliar o programa anterior, ou seja, irá substituir o PPRA, uma vez que abrange novas regras e envolve uma análise mais completa dos riscos envolvidos, inclusive com plano de ação que deve ser adotado no momento da sua implementação. Ainda, segundo a referida Nota Técnica, o PGR passou a ser exigido pelas empresas a partir de 3 de janeiro de 2022.
Para que as empresas façam a implantação do PGR é necessário observar o texto da NR-1, uma vez que a empresa precisa ter um inventário de riscos e um plano de ações.
Segundo o disposto na NR-1, o inventário de riscos deverá conter a identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais consolidados e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
(i) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; (ii) caracterização das atividades; (iii) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; (iv) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. (v) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e (vi) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
Por sua vez, o plano de ações será elaborado com a indicação das medidas de prevenção introduzidas para reduzir ou eliminar os riscos apontados no inventário. Segundo os itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 da NR-1, deve ser definido pelo plano de ações o cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Além disso, segundo o item 1.5.4.4.6, a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Outro ponto que merece destaque na NR-1 diz respeito às empresas contratadas para a prestação de serviços, sendo que o PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas que atuem em suas dependências.
Destaca-se ainda, que os itens 1.6.1, 1.6.1.1 e 1.6.2 da NR-1 preveem que as empresas devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, por meio de modelo de documento aprovado pela secretaria do trabalho, sendo que os documentos previstos nas NRs podem ser emitidos e armazenados em meio digital e podem ser acessados por meio de certificado digital.
Por fim, os itens 1.8.1 e 1.8.4 da NR-1 preveem, respectivamente, que estão dispensados da elaboração do PGR, o Microempreendedor Individual (“MEI”) e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficando assim dispensadas da elaboração do PGR.
Para mais informações sobre o assunto, consulte a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) NORMA Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-01-atualizada-2020.pdf. Acesso em: 21 mar. 2022.
(2) NOTA Técnica SEI nº 51363/2021/ME. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/canpat-2/canpat-2021/sei_me-19774091-nota-tecnica.pdf. Acesso em: 21 mar. 2022.