Medida Provisória 1.108/2022 altera as regras para concessão de vale alimentação e traz novas disposições sobre o regime de teletrabalho
Henrique Costa Abrantes
Após a edição da Medida Provisória 1.108, de 25 de março de 2022, a CLT passou por significativas alterações no que concerne à concessão de vale alimentação e ao regime de teletrabalho.
O benefício do vale alimentação deve ser destinado exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de produtos alimentícios em restaurantes e estabelecimentos similares, e precisa observar determinados limites legais, como, por exemplo, ter seu fornecimento vinculado a uma empresa especializada no fornecimento do tíquete.
Ocorre que tem se tornado prática costumeira a utilização dos valores concedidos a título de vale alimentação para outros fins, como, por exemplo a troca por dinheiro, ou utilização em estabelecimentos que não fornecem refeições ou produtos alimentícios.
Visando restringir a utilização indevida do benefício, mantendo assim o seu propósito, a Medida Provisória 1.108 estipulou que os valores recebidos somente poderão ser utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Foi determinado ainda que o empregador não poderá exigir ou receber da empresa fornecedora do tíquete qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, tampouco prazos de repasse ou pagamento que descaracterize a natureza pré-paga do benefício ou, ainda, outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Caso o empregador ou as empresas fornecedoras de tíquete não respeitem os limites estabelecidos, poderá ser aplicada multa de R$5.000,00 a R$50.000,00, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Quanto às alterações trazidas para o regime de teletrabalho, antes da edição desta Medida Provisória, o art. 62 da CLT excluía do controle de jornada todos os empregados que estavam submetidos a este regime, ou seja, o empregado em teletrabalho não precisaria de anotar a sua jornada de trabalho, não tendo direito ao recebimento de horas extras.
Ocorre que a Medida Provisória limitou essa possibilidade apenas para aqueles empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa, ou seja, essa modalidade de prestação de serviços remunera o empregado em virtude da entrega do objeto contratado, independentemente do número de horas necessárias para a conclusão.
Outra importante alteração trazida pela Medida Provisória é sobre o conceito do teletrabalho. Na redação antiga do art. 75-B da CLT, era considerado teletrabalho apenas o serviço prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante, entretanto, essa condicionante foi retirada.
Dessa forma, ainda que ocorra habitualmente o comparecimento do empregado nas dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracterizará o regime de teletrabalho.
Quanto à possibilidade de contratação de estagiários e menores aprendizes no regime de teletrabalho, a Medida Provisória tratou especificamente sobre esse tema, incluindo o parágrafo 6º no artigo 75-B da CLT, autorizando o enquadramento dessas categorias no regime de teletrabalho.
Já com relação à possibilidade do conflito de normas, a inclusão do parágrafo 7º determinou que prevalecerá a legislação local e normas coletivas referentes à base do estabelecimento no qual o empregado está lotado. Assim, prevalecerá o local do empregador a que o empregado estiver vinculado, independentemente de onde o empregado preste seus serviços.
Por fim, em casos de teletrabalho internacional, a legislação aplicável será a brasileira, salvo disposição contrária em acordo entre empregado e empregador, e ainda excluindo as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982.
Indiscutivelmente a referida Medida Provisória trouxe impactos diretos nas relações empregatícias, especialmente considerando o momento atual com a adoção em massa do regime de teletrabalho.
Cabe ressaltar que, por se tratar de uma Medida Provisória, ela possui vigência limitada a 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados