De acordo com o STJ, nova lei de improbidade possibilita acordo de não persecução em qualquer fase da ação de improbidade administrativa
Bruno Fontenelle e Maria Tereza Fonseca Dias
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Com o acórdão, decidido de maneira unânime, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992 (1).
De acordo com o voto do ministro-relator Gurgel de Faria, a partir das recentes alterações legislativas, o STJ tem reconhecido a possibilidade de homologação dos acordos de não persecução cível na instância recursal.
Conforme o posicionamento adotado, o ministro destacou que as mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (também chamado Pacote Anticrime) estabeleceram que, conforme nova redação do parágrafo 10-A do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, “havendo a possibilidade de solução consensual”, as partes poderão requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por não mais do que 90 dias.
As alterações na Lei de Improbidade Administrativa, já discutidas no Informativo VLF - 87/2021 - 29/12/2021, também repercutiram na recente decisão. O ministro relator ressaltou que a Lei nº 14.230/2021, “que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa”, incluiu o artigo 17-B à Lei 8.429/1992, trazendo previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença. Vejamos:
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Sendo assim, ao homologar o acordo, a Primeira Seção do STJ extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicados os embargos de divergência que haviam sido interpostos pela empresa de coleta de lixo.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui. Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) PRIMEIRA Seção homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade na fase recursal. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20042022-Primeira-Secao-homologa-acordo-de-nao-persecucao-civel-em-acao-de-improbidade-na-fase-recursal.aspx. Acesso em: 19 maio 2022.