Nova Medida Provisória 1.116 institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens
Mariane Andrade Monteiro
No último dia 4 foi adotada a Medida Provisória (MP) 1.116 que instituiu o “Programa Emprega + Mulheres e Jovens”, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação de diversas medidas.
As medidas relativas à promoção da cultura de igualdade de gênero e divisão igualitária das responsablidades parentais estão definidas no artigo 1º e dividem-se em categorias:
(i) apoio à parentalidade na primeira infância;
(ii) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade;
(iii) qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
(iv) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;
(v) reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher.
O apoio à parentalidade – conceito utilizado para referir-se aos cuidados parentais e às interações entre pais e filhos – é trazido na MP pela autorização do: a) pagamento de reembolso-creche; b) liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho de até cinco anos de idade; e c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais.
A autorização dada aos empregadores para adotar o benefício de reembolso-creche está condicionado à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e se destina aos trabalhadores que possuem filhos entre quatro meses e cinco anos de idade. O valor do benefício será estabelecido pelo acordo ou convenção e não possuirá natureza salarial, conforme prevê o artigo 4º da MP.
O capítulo que trata da flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade, dispõe que os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho.
Além disso, o artigo 9º deixa a cargo do empregador a decisão de adotar alguma medida para conciliar o trabalho de pais empregados e os cuidados decorrentes da paternidade durante o primeiro ano do nascimento do filho ou da adoção. As possibilidades são: regime de tempo parcial (inciso I); compensação da jornada por meio de banco de horas (inciso II); aplicação da jornada de 12x36 (inciso III); antecipação de férias individuais (inciso IV) e horário de entrada e saída flexíveis (inciso V).
Quanto ao tema “qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional” a MP autoriza que a empregada utilize o valor de FGTS depositado para pagamento de despesas com qualificação profissional e que os empregadores suspendam o contrato de trabalho para estimular a participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo próprio empregador.
Para o apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, a MP prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença-maternidade, com o objetivo de estreitar os laços paternos com o filho e apoiar a mulher a retornar ao trabalho. Nestes casos, os empregadores ficam obrigados a fornecer curso de qualificação profissional de carga horária máxima de 20 horas semanais, a ser realizado exclusivamente na modalidade virtual.
Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (“FAT”), não excluindo a possibilidade de o empregador fornecer ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
Destacadas as principais novidades trazidas pela MP, é inegável a importância da implementação dessas medidas no mercado de trabalho atual. Entretanto, as normas em apreço nos conduzem à conclusão de que a maioria destes benefícios são na verdade opções dadas aos empregadores, que podem decidir pela sua concessão, cabendo ao trabalhador apenas a decisão de sacar ou não o FGTS para pagar despesas com creche ou para custear a sua qualificação profissional, as demais benesses dependem exclusivamente da vontade do empregador.
A MP 1.116 também promoveu alterações no programa empresa cidadã, que é destinado à prorrogação por 60 dias da licença-maternidade e de mais 15 dias de licença-paternidade, por meio de incentivo fiscal. A novidade legislativa é que a prorrogação de 60 dias destacada acima poderá ser compartilhada entre os pais, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente.
Também foi concedida a opção para a empresa participante do programa substituir o período de prorrogação da licença-maternidade ou paternidade, pela redução de jornada de trabalho em 50%, por 120 dias, por meio de acordo individual e desde que seja efetuado o pagamento integral do salário.
Nas disposições finais, a MP altera o artigo 473 da CLT para dispor que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, e dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.
As empresas que adotarem as medidas autorizadas na MP serão reconhecidas pelas boas práticas e receberão o selo “Empresa + Mulher”, que ainda será regulamentado por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Ressalta-se, por fim, que as disposições contidas na MP produzem efeitos a partir da sua publicação (5 de maio de 2022), contudo, perderá a sua eficácia caso não seja convertida em lei ordinária pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, no prazo máximo de 120 dias.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a Equipe Trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade Monteiro
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Medida Provisória nº 1.116, de 4 de maio de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1116.htm. Acesso em: 20 maio 2022.
(2) MIGALHAS. Análise MP 1.116/22, 13 maio 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/365878/analise-mp-1-116-22. Acesso em: 20 maio 2022.