Direito do Autor na internet: divulgação x disponibilização de jogo eletrônico
Gabrielle A. de Melo Aleluia
Ao apreciar caso em que se discute a alegação de descumprimento de contrato e o pagamento de indenização por suposta violação aos direitos de autor, com fundamento no art. 102 da Lei nº 9.610/98 (1), o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) entendeu que há distinção entre a divulgação de um aplicativo e o acesso ao seu conteúdo por usuários da internet.
O caso em questão trata de ação de indenização por danos materiais, proposta por empresa que criou a trilha sonora de jogo eletrônico desenvolvido especialmente para a campanha publicitária de divulgação de produto da ré.
A autora alegou que o contrato firmado entre as partes previa a divulgação do aplicativo apenas em território nacional, o que teria sido determinante para a estipulação de seu preço, e que, após a rescisão contratual, teria identificado a realização de downloads em outros países. Por conta disso, entendeu que teria direito à indenização pretendida, a qual deveria ser fixada levando em consideração o caráter punitivo da medida.
A ré apresentou defesa, explicando que não realizou nenhuma ação de publicidade/divulgação fora do Brasil, razão pela qual não haveria descumprimento do contrato e nem ato ilícito para justificar o pleito indenizatório. Demonstrou, ainda, que a tabela da Associação Brasileira das Produtoras de Fonogramas Publicitários (“APROSOM”) não é vinculante e que não havia fundamento para majoração de eventual indenização com caráter punitivo.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a ré ao pagamento da indenização requerida na inicial, mas sem aplicação da multa punitiva, o que ensejou a interposição de recurso por ambas as partes.
No julgamento dos recursos, o TJSP acolheu a tese da apelante ré, para reconhecer que a disponibilização do jogo por meio de “gadgets” (Iphone e Ipad) e da plataforma Web, conforme estipulado em contrato, realmente permitiu o acesso ao material fonográfico no exterior, mas que isso não se confunde com a ação de divulgação da campanha publicitária, que realmente foi adstrita ao Brasil. Ou seja, para o TJSP, o simples acesso ao conteúdo do aplicativo por usuários fora do território nacional não se confunde com a exploração comercial da obra no exterior.
A decisão é precedente importante e que deverá ser levada em conta na elaboração de contratos de prestação de serviços que envolvam a utilização e veiculação de obras artísticas.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a Equipe do Contencioso Cível do VLF.
Gabrielle A. de Melo Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 1º da Lei da Lei nº 9.610 de 1998: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.