Vale-transporte fornecido por imposição legal gera direito de crédito de PIS/COFINS
Vinícius Vasconcelos
Em publicações deste mês de junho, a Receita Federal se posicionou pela possibilidade de creditamento de PIS/COFINS de valores de vale-transporte fornecido por imposição legal a empregados funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviço. É o que consta na Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3006, de 1º de junho de 2022 (1) e na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6012, de 3 de junho de 2022 (2), ambas vinculadas à Solução de consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020 (3).
O entendimento considerou que o aproveitamento do crédito decorrente de gastos com vale-transporte fornecido em razão de obrigação legal é possível com fundamento nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/2022 (4) e nº 10.833/2003 (5), tendo em vista a interpretação do órgão quanto à decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento na sistemática de recursos repetitivos sobre o conceito de insumos para fins de PIS/COFINS (6).
Dessa forma, a Solução de Divergência reconheceu que há uma possibilidade de creditamento de valores de vale-transporte diferente daquela prevista no inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2022 e nº 10.833/2003, que asseguram o crédito referente a vale-transporte fornecido apenas pelo empregador que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Esse direito ao crédito não contempla a quantia de até 6% da remuneração utilizada para fins de transporte, que é custeada pelo próprio empregado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Apenas o valor que ultrapassa essa quantia, financiado pela empresa, pode ser creditado.
O posicionamento, porém, é vinculante apenas para os contribuintes que apresentaram a consulta e não vincula a própria Receita Federal.
Mais informações sobre como assegurar o direito de creditamento podem ser obtidas com a equipe de direito tributário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe de Contencioso Tributário do VLF Advogados
(1) Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3006, de 01 de junho de 2022. Publicada no DOU de 14/06/2022, seção 1, página 47. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124473. Acesso em: 22 jun. 2022.
(2) Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6012, de 03 de junho de 2022. Publicada no DOU de 08/06/2022, seção 1, página 56. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124372. Acesso em: 22 jun. 2022.
(3) Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020. Publicada no DOU de 16/06/2020, seção 1, página 15. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110331. Acesso em: 22 jun. 2022.
(4) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(5) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(6) Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Publicado(a) no DOU de 18/12/2018, seção 1, página 194. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97407&visao=anotad. Acesso em: 22 jun. 2022.