Conheça as alterações na Lei de Transações Tributárias no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Laura Cançado Maakaroun
Em 22 de junho foi publicada a Lei nº 14.375/2022, que trouxe modificações relevantes na sistemática de transação tributária regulamentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ainda em 2020, por meio da Lei nº 13.988/2020.
Além de alterações ligadas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, a nova legislação ampliou as possibilidades e critérios de adesão aos chamados editais de transação, ampliando, dentre os tipos de créditos tributários que podem ser incluídos nas negociações.
Como destacado em publicação anterior do Informativo VLF, o fomento à transação tributária tem se estabelecido com o objetivo de aumentar a eficiência da cobrança dos créditos tributários e as mudanças aprovadas pela legislação não fogem desse escopo; destaca-se alguns dos acréscimos incorporados pela medida:
> Com a modificação legislativa, passam a poder integrar a transação tributária todos os créditos tributários especificados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, retirando-se a previsão de que fossem “créditos não judicializados” do texto da lei (art. 1º, § 4, inciso I);
> Também passa a ser permitida a inclusão de débitos em contencioso administrativo fiscal nos editais de transação, tanto na modalidade individual quanto na modalidade por adesão, ou ainda por iniciativa do devedor (art. 10-A);
> Previsão de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver (art. 11, inciso IV), mediante concordância da PGFN ou da Receita Federal. Além disso, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa poderão ser de titularidade do responsável tributário ou de corresponsável pelo débito, bem como de sociedade controlada/controladora/coligada (art. 11, § 7º);
> Permissão para utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; (art. 11, inciso V);
> Ampliação do alcance dos descontos para até 65% em multas, juros e encargos legais que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, §2, inciso II), bem como do prazo de quitação para cento e vinte meses (art. 11, §2, inciso III);
> Viabilidade de transacionar o saldo remanescente de programas de parcelamento anteriormente aderidos, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento (art. 11 § 11).
A Lei nº 14.375/2022 entrou em vigor na data de sua publicação e mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Laura Cançado Maakaroun
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados