O TST, verificando a divergência de entendimentos quanto à possibilidade ou não de inclusão de empresas apenas na fase de execução, determina a suspensão dos processos até o julgamento da matéria pelo
Lorena Carvalho Lara
Após o cancelamento da Súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em 2003, que previa que “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”, várias foram as decisões deferindo a inclusão de empresas apenas na fase de execução com o intuito único de pagamento da dívida.
A inclusão, em sede de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, foi objeto de recente decisão de reclamação constitucional do Supremo Tribunal Federal (“STF”) (Rcl 49974), que reputou a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 (1), diante da previsão contida no artigo 513, § 5º, do CPC, o qual estabelece que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento.
Diante da insegurança jurídica e afronta ao devido processo legal e à garantia do amplo direito de defesa, em 20 de maio de 2022, a vice-presidente do Colendo TST, ministra Dora Maria da Costa, no processo AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a inclusão das pessoas físicas e jurídicas diretamente na fase de execução.
Segundo a ministra, o tema em discussão tem caráter extremamente controvertido, ressaltando no julgado sobre a aplicabilidade do §5º do art. 513 do CPC, que dispõe sobre a impossibilidade de inclusão de terceiros diretamente na fase de execução, bem como as violações ao artigo 5º, II, LIV e LIV, da Constituição Federal.
A ministra ainda ressaltou que o tema vem sendo tratado no STF, por meio das ADPFs 488 e 951, ainda pendentes de julgamento, sendo que nas referidas ações se discute sobre a inclusão de terceiros diretamente na fase de execução, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido, cumpre destacar que a discussão sobre a inclusão das pessoas físicas e jurídicas direto na fase de execução já tinha chegado ao STF e o Ministro Gilmar Mendes, no processo ARE 1.160.361/SP examinou a questão e, após afirmar que “merece revisitação a orientação jurisprudencial do juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento”, determinou que o TST examinasse a conformidade da decisão com a súmula vinculante 10 do STF (1).
A suspensão não deve ser apenas dos recursos extraordinários, mas do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do CPC.
A decisão em comento é de extrema importância para pacificar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão de empresas apenas em fase de execução, sem permitir que exerçam com plenitude o contraditório e ampla defesa.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Súmula vinculante 10:
Enunciado
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.