A mudança de entendimento do CARF sobre o creditamento de PIS e de Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados: aceno de alinhamento com as diretrizes do STJ
Laura Cançado Maakaroun
Em sessão de 16 de agosto de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e de Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados ao apreciar o recurso apresentado pelo contribuinte no processo nº 11080.005380/2007-27.
No caso concreto, o Fisco rejeitou o pedido eletrônico de ressarcimento de créditos de PIS e de Cofins feito pelo contribuinte, em que buscou o creditamento relativo a gastos com frete de produtos acabados tanto entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa quanto para outros estabelecimentos. O fundamento principal utilizado foi o de que transporte não poderia ser considerado insumo por não corresponder à operação de venda.
Inobstante a argumentação adotada pela Autoridade Fiscal, a maioria do colegiado deu provimento ao recurso apresentado pela empresa e classificou o frete como essencial para o desempenho da atividade comercial do contribuinte.
O relevo do caso se dá em razão de representar uma mudança de entendimento da Turma, que, em função da alteração de sua composição, julgou favoravelmente ao contribuinte por sete votos a três. Nestes termos, prevaleceu o posicionamento de que despesas com frete de produtos são indispensáveis para a consecução da atividade econômica da empresa, o que gera créditos conforme os critérios de essencialidade e de relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Recurso Especial (“REsp”) nº 1.221.170, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (1).
A equipe tributária do VLF escreveu anteriormente, no Informativo 52, de 23 de janeiro de 2019, sobre a definição do STJ acerca do conceito de insumos, bem como a respeito das tentativas do Fisco Federal de restringir a aplicação do precedente judicial. À época, inclusive, mencionou-se a clara essencialidade do frete das mercadorias acabadas para o escoamento da produção ao estabelecimento que as industrializou, já que a ausência desses insumos inviabilizaria o processo produtivo.
A posição firmada pela 3ª Turma está em consonância com as diretrizes firmadas pela Corte Cidadã, cujo racional é, precisamente, o de diminuir a litigiosidade das discussões administrativas em torno da abrangência do conceito de insumo, adotando-se o acertado posicionamento de permitir o aproveitamento dos créditos em situações que se revelam nitidamente essenciais ao desempenho das atividades comerciais desenvolvidas pelas empresas. Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Laura Cançado Maakaroun
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) Em 22 de fevereiro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") entendeu, por maioria, que o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS deve levar em consideração a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.