O Cadastro de Conta Única no SISBAJUD
Lucas Auer e Guilherme Calais
O SISBAJUD, como se sabe, substituiu o antigo BacenJud, e consiste em um sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores e ativos do devedor por via eletrônica. O sistema é operado pelo próprio magistrado que, geralmente, faz o bloqueio de todo e qualquer saldo identificado nas contas do devedor. Com isso, não são raras as notícias de inconvenientes causados pelos bloqueios múltiplos em monta superior ao buscado pela parte exequente.
Ocorre que há a possibilidade de cadastro de uma conta única pelas pessoas físicas e jurídicas, para fins de concentração das ordens judiciais de bloqueio, nos termos da Resolução nº 61, do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) (1), e da Instrução Normativa nº 06, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) (2). Com isso, as chances de que as restrições recaiam em mais de uma conta bancária e onerem de forma excessiva e desnecessária a saúde econômica e financeira do devedor são menores, já que no momento de efetuar o bloqueio, o sistema informa ao magistrado a existência da “conta única”. Trata-se de ferramenta sugestiva e não vinculativa, mas que tem tudo para ser utilizada pelos magistrados, a teor do disposto na Recomendação nº 51 do CNJ (3).
No âmbito das Justiças Federal e Comum, o requerimento de cadastro deverá ser feito ao Presidente do STJ, mediante o preenchimento de formulário on-line disponível neste link. Nas demandas de competência trabalhista, a solicitação será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e na Justiça Militar da União, ao Presidente do Superior Tribunal Militar.
Ao efetuar o cadastramento da conta única, o usuário se compromete a manter valores disponíveis em montante suficiente para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de redirecionamento da ordem para as demais contas do devedor. Se o saldo da conta única for insuficiente, o devedor ficará impedido de utilizar essa ferramenta por seis meses. Depois disso, poderá atualizar o cadastro e, se a situação se repetir, o impedimento será de um ano, podendo se tornar definitivo se na terceira tentativa de bloqueio também não houver saldo suficiente na conta indicada.
Gostou do tema e se interessou pelo assunto? Mais informações podem ser obtidas junto à equipe do contencioso cível do VLF Advogados.
Lucas Auer
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Guilherme Calais
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) CNJ. Resolução nº 61, de 7 de outubro de 2008. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/126. Acesso em: 25 ago. 2022.
(2) STJ. Instrução Normativa nº 6/2011.
(3) CNJ. Recomendação nº 51, de 23 de março de 2015. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2131. Acesso em: 25 ago. 2022.