Supremo Tribunal Federal decide que Ministério Público não possui exclusividade para propor Ações de Improbidade
Bruno Fontenelle
Em 31 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 7.042 e 7.043, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) que restringiram apenas ao Ministério Público (“MP”) a legitimidade ativa para propor ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei.
As ADIs foram propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (“Anape”) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (“Anafe”) e discutiram o fato de que a nova Lei de Improbidade havia retirado a prerrogativa dos próprios entes lesados, como estados, municípios e entidades da Administração Pública indireta, de propor ação por improbidade administrativa.
Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, de que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente do MP e os entes públicos lesados para o ajuizamento da ação própria. Para o Ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público. Acompanharam esse entendimento os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Ainda de acordo com a decisão, o Poder Público fica autorizado, e não obrigado, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade no exercício de sua função, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade. Tal entendimento se deu em conformidade com o artigo 7º, § 20, da Lei nº 14.230/21:
Art. 17 (…) § 20: A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
Em voto, o Ministro Fux ressaltou que os titulares do direito de propor ações de improbidade têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária, que é o caso do MP quando promove tal ação para pleitear direito alheio. A ministra Cármen Lúcia, por outro lado, frisou que eventuais excessos ou abuso de autoridade no manejo dessas ações devem ser devidamente punidos, sem alterar o sistema normativo em que a probidade e a moralidade são princípios obrigatórios.
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli no sentido de que a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas se restringe à propositura de ações de ressarcimento e à celebração de acordos com essa finalidade. De acordo com o Ministro, a exclusividade para o ajuizamento das ações de improbidade pelo MP não afasta a legitimidade de entes públicos para deflagrarem ações civis públicas de ressarcimento ao erário. Ademais, para o Ministro, o legislador considerou que o MP é o ente mais adequado e imparcial para conduzir ações de improbidade, enquanto os entes públicos prejudicados atuam, muitas vezes, condicionados às mudanças na estrutura de poder.
Deste modo, é notório que tal entendimento do Supremo Tribunal Federal colaborará com a aplicação das novidades da nova lei de improbidade administrativa, corroborando com a segurança jurídica e com a devida prestação jurisdicional.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados