O cancelamento do Tema 1.046 e a reafirmação do posicionamento do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios nas causas de valor elevado
Gabrielle Aleluia e Bruno Costa Carvalho
Como se sabe, havia grande divergência na jurisprudência sobre a aplicação equitativa de honorários, especialmente se a equidade poderia ser adotada nas causas de valor elevado, tanto nas ações entre particulares quanto nas ações contra a Fazenda Pública. Para uniformizar os diversos entendimentos que vinham sendo aplicados, foram afetados recursos pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema 1.076, para as causas envolvendo a Fazenda Pública, e no Tema 1.046, para as causas privadas.
Em 16 de março de 2022, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076, sob relatoria do Ministro Og Fernandes. Após ampla discussão, ficou decidido, por maioria, que não é possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, firmando-se duas teses:
(i) há necessidade de observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 (1) do Código de Processo Civil (“CPC”), a depender da presença ou não da Fazenda Pública no processo, sendo que os percentuais deverão ser calculados sobre o valor (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
(ii) a fixação dos honorários por equidade só é admitida quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
As teses fixadas no julgamento do Tema 1.076 acabaram adiantando o entendimento da Corte também quanto ao Tema 1.046, que discutia a fixação dos honorários de sucumbência por equidade nas causas que não envolviam a Fazenda Pública. Com isso, o Tema 1.046 acabou sendo cancelado e os recursos desafetados, passando-se a adotar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, como se verifica na decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo no âmbito do Recurso Especial nº 1812301/SC (2019/0130927-0), em 1º de setembro de 2022.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Bruno Costa Carvalho
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.