Sancionada Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, oriunda da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.108, que dispõe sobre teletrabalho e auxílio-alimentação
Lorena Carvalho Lara
Na edição nº 91/2022 do Informativo VLF (1) foram abordadas as previsões da Medida Provisória nº 1.108/2022 (“MP 1.108”), de 25 de março de 2022. A Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022 (2), fruto da conversão em lei da MP 1.108, manteve as previsões da MP 1.108 quanto ao teletrabalho, consolidando alterações legislativas importantes.
A referida lei foi aprovada com exclusão de dois artigos relacionados ao auxílio-alimentação, que se referiam à possibilidade de portabilidade gratuita do serviço, mediante a solicitação expressa do trabalhador e a restituição do saldo que não tenha sido utilizado ao final de sessenta dias.
Destaca-se a seguir a consolidação das alterações legislativas referentes ao auxílio-alimentação e teletrabalho:
Teletrabalho
Alteração do conceito de teletrabalho
Pela redação original da CLT, o teletrabalho é somente aquele realizado preponderantemente fora das dependências da empresa e o comparecimento às dependências do empregador deverá ser apenas para realização de atividades específicas.
Pela nova redação, a preponderância do sistema remoto deixa de ser elemento essencial para a caracterização do sistema de teletrabalho. Dessa forma, o regime “híbrido” passa também a estar coberto pelas disposições dos artigos 75-A e seguintes da CLT.
A lei ainda deixou expresso que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Necessidade de previsão expressa do teletrabalho em contrato
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no instrumento de contrato individual de trabalho. Dessa forma, regimes “híbridos” ou “flexíveis” passam a demandar a celebração de contratos individuais com os empregados.
Hipóteses de ausência de controle de jornada no teletrabalho
O art. 62, III da CLT excluía do controle de jornada todos os empregados que estavam submetidos ao regime de teletrabalho, ou seja, o empregado em teletrabalho não precisaria anotar a sua jornada de trabalho, não tendo direito ao recebimento de horas extras.
Com a nova redação, passaram a existir três espécies distintas de teletrabalhador:
> aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal);
> aquele que ganha por produção;
> aquele que ganha por tarefa.
A liberação de controle de jornada está mantida apenas para os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa, ou seja, essas modalidades de prestação de serviços remuneram o empregado em virtude da entrega do objeto contratado, independentemente do número de horas necessárias para a conclusão.
Portanto, o empregado que ganha por jornada, seja diária, quinzenal ou mensal, deve registrar normalmente a sua jornada.
Possibilidade de teletrabalho para estagiários e aprendizes
Fica mantida a possibilidade de contratação de estagiários e menores aprendizes no regime de teletrabalho previsto na MP 1.108, que tratou especificamente sobre esse tema, incluindo o parágrafo 6º no artigo 75-B da CLT, autorizando o enquadramento dessas categorias no regime de teletrabalho.
Prioridade das vagas de teletrabalho para pais de crianças pequenas e empregados com deficiência
O art. 75-F foi incluído na CLT conferindo prioridade na alocação de vagas de teletrabalho aos empregados com deficiência e com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.
Uso de recursos telemáticos
A previsão de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em sentido diverso em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Enquadramento sindical
Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho do estabelecimento de “lotação” do empregado.
Assim, prevalecerá o local do empregador a que o empregado estiver vinculado, independentemente de onde o empregado preste seus serviços.
Teletrabalho internacional
Em casos de teletrabalho internacional, a legislação aplicável será a brasileira, salvo disposição contrária prevista em acordo entre empregado e empregador, e ainda excluindo as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, que trata sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Despesas de retorno ao trabalho presencial
O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Auxílio-alimentação
Destinação do auxílio-alimentação
O auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e em estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O contrato de fornecimento do auxílio-alimentação previsto no art. 457, §2º da CLT não pode contemplar qualquer tipo de: (i) deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados; ou (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
As novas alterações não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação da Lei. Além disso, também é vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com as disposições citadas.
Penalidade pelo descumprimento das previsões legais quanto ao auxílio-alimentação
Caso haja execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro, em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Ressalta-se que, critérios de cálculo e parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) ABRANTES, Henrique Costa. Medida Provisória 1.108/2022 altera as regras para concessão de vale alimentação e traz novas disposições sobre o regime de teletrabalho. Disponível em: https://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=1033. Acesso em: 23 set. 2022.
(2) BRASIL. Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022. Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14442.htm. Acesso em: 23 set. 2022.