Aumento das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras pode ser questionado na Justiça
O Decreto nº 8.426, publicado no dia 1º de abril de 2015, aumentou as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre as receitas financeiras, para os contribuintes que apuram as contribuições pela modalidade do lucro real.
As alíquotas do PIS/COFINS para as receitas financeiras estavam zeradas desde o Decreto nº 5.442/2005, e foram aumentadas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), com exigência a partir dos fatos geradores ocorridos após julho de 2015. O aumento atinge apenas as pessoas jurídicas que apuram as contribuições pelo regime não-cumulativo.
As alterações trazidas pelo Decreto nº 8.426/2015 certamente serão discutidas judicialmente pelos contribuintes, pois não cabe a atos normativos do Poder Executivo aumentar a alíquota de tributos, procedimento que é privativo de lei. Tampouco é suficiente para legalizar as novas exigências o fato de que a Lei nº 10.637/2002, art. 27, § 2º, tenha “delegado” a possibilidade de manejo das alíquotas dessas contribuições para o Poder Executivo, uma vez que apenas a Constituição Federal poderia ter estabelecido essa prerrogativa.
Saiba mais sobre o caso com a equipe Tributária do VLF Advogados.