STJ entende que sociedade não está obrigada a cumprir contrato de cessão de cotas se inexistir affectio societatis
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, converteu em perdas e danos a obrigação imposta a uma sociedade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (“TJSC”) para promover a alteração do seu quadro societário, sob pena de multa.
A discussão envolvia o inadimplemento de um contrato de cessão de cotas celebrado com o objetivo de aumento do capital social, a permitir a participação em um procedimento de licitação específico no ano de 1996. Em segunda instância, o TJSC firmou entendimento no sentido de que a inclusão da cessionária no quadro societário deveria ser compulsória, de forma que fosse cumprida a obrigação assumida no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu por relativizar a obrigação contratual assumida diante da alegação de inexistência de affectio societatis, elemento subjetivo necessário à instituição da sociedade, caracterizado pela vontade comum dos sócios de associação para o exercício de atividade econômica com o fim de partilha dos resultados. Inexistindo essa vontade recíproca de constituição de sociedade, manifestada pela resistência em promover a alteração do contrato social, entendeu a Corte Superior que não haveria meios de se exigir o cumprimento da obrigação contratual, necessariamente convertida, assim, em perdas e danos.
O entendimento do STJ neste caso condiz estritamente com a jurisprudência pacífica dos tribunais brasileiros, que reconhecem a impossibilidade do exercício da atividade empresarial quando há ruptura do ânimo societário, admitindo-se, inclusive, a sua dissolução parcial em tais casos. Além dos dispositivos legais específicos do Direito Societário, tal interpretação tem fundamento também no direito à livre associação, previsto no art. 8º da Constituição brasileira.
Confira aqui a íntegra do acórdão.