PGFN permite uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar transações tributárias celebradas e dívidas em aberto
Vinícius Vasconcelos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) estabeleceu medida importante para maximizar a efetividade de determinadas transações tributárias celebradas e para regularizar débitos inscritos na dívida ativa: a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.
A novidade, denominada QuitaPGFN e disciplinada pela Portaria PGFN nº 8.798/2022 (1), surge após a alteração da Lei nº 13.988/2020 pela Lei nº 14.375/2022, que passou a permitir a utilização desse tipo de concessão para quitar até 70% (setenta por cento) do total resultante após a aplicação de descontos (2). O QuitaPGFN adota esse mesmo patamar e exige o pagamento em 30% à vista em dinheiro do saldo em aberto.
Contudo, não são todas as modalidades de transação tributária celebradas que podem ser quitadas com a novidade, que também está restrita a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
São contemplados os acordos por adesão firmados com base nos Editais PGFN nº 1/2019 e nº 2/2022, na transação excepcional com base nas Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020, nº 21.561/2020 e nº 2.381/2021, observadas as especificidades do QuitaPGFN, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e transações individuais.
O cálculo da quantia que pode ser utilizada é disciplinado na regulamentação, que estabelece também que o crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL pode pertencer a outra empresa do grupo econômico, desde que o vínculo das empresas tenha se estabelecido em 31 de outubro de 2020 e se mantenha até a adesão.
O uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL é vantajoso para o alívio do fluxo de caixa nas empresas, sobretudo para aquelas em recuperação judicial.
A medida também é importante para assegurar que aqueles que celebraram seus acordos antes da Lei nº 14.375/2022 não tenham condições piores do que aqueles contribuintes que busquem pela transação já no novo cenário.
Ao favorecer a igualdade de tratamentos entre os devedores, o QuitaPGFN está em harmonia com o art. 1º, §2º da Lei nº 13.988/2020 (3), que estabelece a isonomia como um dos princípios a serem observados.
Mais informações sobre o QuitaPGFN e outras formas de transação podem ser obtidas com a equipe de direito tributário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe Tributária do VLF Advogados
(1) PORTARIA PGFN nº 8.798, de 04 de outubro de 2022. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126532. Acesso em: 19 out. 2022.
(2) Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: (...)
IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(3) Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
(...)
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.