Ausência de realização afasta tributação de acionista pessoa física sobre ganho de capital em incorporação de ações
Vinícius Vasconcelos
A Justiça Federal de Curitiba concedeu recentemente medidas liminares para suspender a exigibilidade de valores de imposto de renda sobre ganho de capital decorrente de substituição de ações em operação societária de incorporação de ações. Em análise preliminar, essas decisões foram mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (1).
Conforme Solução de Consulta COSIT nº 224/2014 (2), a Receita Federal entende que o acionista pessoa física cujas ações são substituídas em operação de incorporação de ações deve pagar imposto de renda sobre ganho de capital se o valor da transferência for superior ao indicado na declaração de bens da pessoa que as transfere. Assim, mesmo que não haja transferência de recursos financeiros, deve haver tributação.
Esse entendimento tem sido mantido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
Contudo, liminares da Justiça Federal de Curitiba, mantidas em análise preliminar pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, referentes a situações de incorporação de ações reconhecem que a troca de ações, por si só, não é suficiente para caracterizar o dever de pagar o tributo ao acionista pessoa física.
Isso porque, quando há mera sub-rogação de ações em operações de incorporação, a eventual diferença entre os valores declarados e os apurados no momento da troca não traduz, efetivamente, disponibilidade de renda para o acionista pessoa física, o que é necessário para que haja incidência do imposto de renda, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (3).
Como as pessoas físicas são tributadas pelo regime de caixa, a disponibilidade existirá apenas se as ações forem efetivamente alienadas, com o recebimento do valor em dinheiro, e se realmente houver ganho. Apenas neste cenário há a configuração do que se denomina realização e estará autorizada a tributação.
As tutelas provisórias são importantes, porque a legislação estabelece que o prazo para recolhimento do imposto de renda é o mês seguinte ao da operação em que os ganhos teriam ocorrido, conforme art. 21, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 (4). Assim, levando em consideração o entendimento da Receita Federal, o pagamento deveria ocorrer no mês seguinte à operação.
Como a questão é controversa, recomenda-se que os contribuintes em situação semelhante avaliem a pertinência de ação de medida judicial para afastar a tributação.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas com a equipe de direito tributário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe Tributária do VLF Advogados
(1) Agravo de Instrumento nº 5038377-34.2022.4.04.0000/PR e Agravo de Instrumento nº 5038458-80.2022.4.04.0000/PR.
(2) Solução de Consulta Cosit nº 224, de 14 de agosto de 2014. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=55370. Acesso em 19 out. 2022.
(3) Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(4) Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (...)
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.