Julgamento na Câmara Superior do CARF estimula discussões sobre a tributação de stock options
Laura Maakaroun
Em sessão de julgamento de 22 de novembro da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), o colegiado afastou a exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre o plano de stock options de sociedade anônima, sob o principal fundamento de que o referido plano tem natureza mercantil.
O processo nº 16682.721015/2013-46 é o primeiro caso que chega à Câmara Superior do Conselho e que conta com decisão favorável à pretensão do contribuinte, o que inaugura perspectivas de discussão sobre a natureza jurídica do plano de stock options na instância superior administrativa federal.
Rememore-se que o plano de stock options consiste em programa elaborado pelas empresas para oferecer a determinados colaboradores, tidos como essenciais às atividades da sociedade, a opção de aquisição de ações daquela sociedade.
O modelo tem sido crescentemente utilizado como ferramenta de atração e de retenção de talentos, já que um dos principais diferenciais da opção aos profissionais das empresas é estimular o crescimento e a participação ativa dos colaboradores considerados estratégicos na companhia.
É certo que, com o aumento de empresas dispostas a adotar o modelo, há de surgir dúvidas sobre os aspectos de tributação desse tipo de opção de compra de ações. A principal controvérsia, neste ponto, reside em determinar a sua natureza jurídica.
Enquanto a Receita Federal defende que os ganhos decorrentes da opção necessariamente se ligam ao contrato de trabalho e remuneram o participante pelo trabalho na empresa, os contribuintes defendem que o tratamento tributário aplicável é aquele já usualmente dispensado aos ganhos decorrentes de contratos mercantis.
No primeiro caso, a tributação em nível federal seguiria a lógica celetista; no segundo, haveria tributação da renda ligada ao ganho financeiro do participante do plano, que consistiria na diferença entre o preço de aquisição das ações e o valor de sua posterior venda a terceiros.
Como adiantado, o cerne da discussão travada no caso analisado remonta à natureza (mercantil ou remuneratória) atribuída ao plano de stock options. O contribuinte sustenta a natureza mercantil das stock options e ressalta que o programa foi instituído em conformidade com as diretrizes normativas cabíveis, tendo sido aprovado em assembleia geral e devidamente arquivado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
Também destacou que a opção de compra das ações foi baseada no preço médio de mercado fixado na data de outorga, com objetivo de demonstrar que os adquirentes assumiram o risco da operação e não contaram com garantias de valorização do ativo. Por fim, também explicou que a opção de compra não foi vinculada ao atendimento de metas (apenas à permanência por cinco anos na estrutura da companhia), de modo que não houve caracterização de relação de trabalho.
Como esperado, a Fazenda Nacional defendeu a natureza remuneratória da opção de compra de ações. Dentre os argumentos apresentados, está a exigência do plano examinado de manutenção do vínculo de prestação do serviço durante cinco anos, o que, para a Fazenda, significa que as ações seriam adquiridas gratuitamente, já que os colaboradores apenas veem abatidos de sua parcela variável da remuneração o valor das ações. A União também indicou a existência de atos normativos contábeis e da CVM que consideram a compra de ações como remuneração, tudo isso com vistas a descaracterizar a compra e venda mercantil inerentemente ligada à negociação das stock options.
Pela primeira vez, no entanto, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho decidiu favoravelmente aos contribuintes. Os argumentos foram acolhidos por seis votos a quatro, tendo como principal fundamento a adoção do conceito constitucional de remuneração. Os julgadores consideraram as características específicas do plano examinado e o definiram como eminentemente mercantil, não passível, portanto, de sofrer incidência de contribuições previdenciárias.
No entanto, a discussão na esfera administrativa ainda deve prosseguir. Os casos de stock options já apreciados no âmbito do CARF têm sido analisados casuisticamente e levam em consideração aspectos fiscais, contábeis, trabalhistas e societários para conferir o status de natureza jurídica como remuneratória ou mercantil.
Embora o exame caso a caso dos programas possa, a princípio, parecer vantajoso do ponto de vista da justiça tributária e do tratamento jurídico adequado aos jurisdicionados, há aspectos negativos a serem considerados. A conduta dificulta a formação de jurisprudência e diminui os níveis de previsibilidade das decisões administrativas, pontos essenciais para estimular a instituição e manutenção de planos stock options pelas sociedades, cujo intuito, naturalmente, é de duração a longo prazo.
Por ora, afirma-se que a importância do julgamento analisado decorre, principalmente, da abertura de divergência no âmbito da Câmara Superior do CARF, que acolheu a tese do contribuinte e estimulou o debate sobre os aspectos inerentemente mercantis das stock options.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Laura Maakaroun
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados