Publicado Decreto que regulamenta a Lei de Ferrovias
Matheus Emiliano e Maria Tereza Fonseca Dias
Foi publicado pelo Governo Federal, no dia 24 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.245, que regulamenta a nova Lei das Ferrovias (Lei nº 14.273/2021), sancionada no final de dezembro de 2021, responsável por alterar o regime de exploração dos serviços ferroviários, desobrigando a concessão por meio de licitação e instituindo a autorização como meio viável para outorga do serviço.
As principais mudanças legislativas em relação ao setor ferroviário brasileiro tiveram início na modernização promovida pela Medida Provisória nº 1.065/2021, cujo tema foi analisado no Informativo VLF - 84/2021, de 28 de setembro de 2021.
Entre as questões regulamentadas pelo Decreto nº 11.245, destacam-se as medidas necessárias para obtenção da autorização de exploração, bem como os procedimentos administrativos que deverão ser adotados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) para efetivação das outorgas, como o estabelecimento do contrato de adesão, que poderá ser formalizado mediante requerimento do ente privado ou chamamento público (art. 9º, §1º, I e II).
Dentre os parâmetros estabelecidos na lei e decreto regulamentar, ressalta-se o prazo de vigência contratual, entre 25 e 99 anos, de acordo com a determinação dada pela ANTT (art. 9º, §2º), prorrogável a partir da manifestação da autorizatária. Também foram definidos os prazos de cassação da autorização outorgada nos casos em que a entidade privada não obtiver as licenças ambientais necessárias para o empreendimento (art. 12).
Além disso, o Decreto ratificou alguns pontos presentes na Lei nº 14.273/2021, como a possibilidade de outorga de uso de bens públicos para a autorizatária (art. 24), aliada à possibilidade de a ANTT proceder com a emissão da declaração de utilidade pública no tocante aos projetos e investimentos de expansão da linha ferroviária (art. 16), sendo que os custos e riscos do processo de desapropriação são inteiramente da autorizatária.
No âmbito da exploração ferroviária de titularidade do ente público, o Decreto traz importantes inovações quanto à possibilidade de investimento privado na operação, por meio do usuário investidor (1) e do investidor associado (2), que poderão firmar contratos com o ente público operador do serviço ferroviário visando diversos tipos de exploração comercial e ampliação da malha ferroviária.
Visando maior participação privada e desenvolvimento negocial do setor, o Decreto é taxativo em relação às hipóteses em que a ANTT deverá anuir aos contratos de habilitação de investimento (art. 3º), limitando assim a discricionariedade à Agência Reguladora em relação a possíveis rejeições de parcerias de exploração dos serviços de transporte ferroviário.
Salienta-se, ainda, a desoneração da União acerca de possíveis responsabilidades indenizatórias (art. 5º, §2º), além de ressaltar a sua titularidade nos serviços de natureza ferroviária, ao determinar a reversibilidade de todos os bens (exceto veículos rodantes) incorporados que são inerentes à prestação do serviço ferroviário, independentemente se originário de patrimônio próprio do ente público ou do usuário investidor.
Por fim, foi criado o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, que tem por objetivo articular o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários (art. 38, I); promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas (art. 38, II); e apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário (art. 38, III).
O objetivo tanto da lei quanto da sua regulamentação é aumentar a disponibilidade operacional das ferrovias brasileiras e expandir a malha ferroviária federal.
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) Lei 14.273, Art. 3º, inciso XXIV: “usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atenda a demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.”
(2) Lei 14.273, Art. 3º, inciso VIII: “investidor associado: pessoa física ou jurídica que venha a investir na construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.”