Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato
Mariane Andrade Monteiro
Com o advento da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.497/17), os contratos de trabalho podem ser rescindidos de forma amigável desde novembro de 2017. O artigo 484-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”) estabelece que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devidas as seguintes verbas: o aviso prévio indenizado e a indenização da multa do FGTS, ambos pela metade, além das demais verbas rescisórias na sua integralidade.
A rescisão por acordo possibilita ao empregado sacar 80% dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, mas veda o ingresso do trabalhador acordante no Programa do Seguro Desemprego.
Junto com esta nova modalidade de rescisão contratual, surgiram questões em torno da possibilidade da sua aplicação aos contratos de trabalho dos empregados estáveis, em especial às gestantes.
É de amplo conhecimento que a Constituição Federal confere garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante este período, a dispensa por iniciativa do empregador só é permitida por justa causa, ou, se imotivada ou por desconhecimento do estado gravídico, ela terá direito à reintegração ou indenização substitutiva ao período estabilitário.
Além dessas questões rescisórias, também há o entendimento que o direito à estabilidade da gestante é irrenunciável, por se tratar de uma garantia ao próprio nascituro.
Assim, nos casos em que a gestante, livre de qualquer vício de consentimento, deseja rescindir o seu contrato de trabalho, é imprescindível a assistência do Sindicato de classe para a validade do pedido de demissão. Na ausência do Sindicato, o pedido de demissão deverá ocorrer perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Quanto à rescisão por acordo, nos moldes do art. 484-A da CLT, a jurisprudência tem admitido a sua aplicação aos contratos de gestantes, sem a participação do ente sindical. Neste contexto, importa destacar o entendimento incluído na recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) (1), que a rescisão por acordo não pode ser equiparada ao pedido de demissão, sendo por isso desnecessária a assistência sindical para a sua validade.
Essa diferenciação é fundamentada pelo fato de a empregada receber mais na rescisão por acordo do que quando pede demissão, bem como pela existência de reciprocidade de interesses entre empregado e empregador.
O entendimento citado acima vai ao encontro ao próprio objetivo do artigo 484-A da CLT, de estabelecer uma modalidade de rescisão consensual, na qual as duas partes manifestam plena concordância com o ato rescisório. Nesse caso, não há motivo para uma nulidade do acordo por parte da Justiça do Trabalho, desde que ele tenha sido adotado nos moldes previstos na lei, que, por sua vez, não requer assistência sindical.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade Monteiro
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2022.
(2) MIGALHAS. Rescisão em comum acordo do contrato de trabalho da empregada gestante. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/303533/rescisao-em-comum-acordo-do-contrato-de-trabalho-da-empregada-gestante. Acesso em: 18 nov. 2022.
(3) TST. Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato, de 10 de novembro de 2022. Disponível em https://www.tst.jus.br/-/rescis%C3%A3o-de-contrato-de-gestante-por-m%C3%BAtuo-acordo-n%C3%A3o-exige-homologa%C3%A7%C3%A3o-de-sindicato. Acesso em: 18 nov. 2022.