A utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no NCPC, os casos de responsabilidade tributária do sócio administrador no Direito Tributário e a jurisprudência do STJ
Rafhael Frattari
O novo Código de Processo Civil trouxe como forma de intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual o credor poderá chamar ao processo o sócio ou a pessoa jurídica (desconsideração inversa) para que seja analisada a possibilidade de desconsideração, ao fundamento de abuso da personalidade, por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. A grande inovação é que o incidente de desconsideração propicia que só haja a desconsideração após a instauração do contraditório e a ampla produção de provas sobre o tema, demonstrando o compromisso do novo diploma legal com o direito substancial das partes.
Em regra, o procedimento também poderá ser aplicado ao Direito Tributário, especialmente nos casos de simulações ou fraudes praticados por grupos econômicos. Nesta hipótese, o pedido de desconsideração deve ser instruído por provas capazes de sustenta-lo, produzidas pela Administração Pública, a quem cabe a caracterização das suas hipóteses de aplicação. No entanto, a depender da compreensão que o Judiciário venha a adotar quanto às causas de transferência de responsabilidade tributária aos sócios, o procedimento pode ter impacto bem maior em causas tributárias.
De fato, embora a maior parte da doutrina não considere a transferência da responsabilidade ao sócio como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, é fato que o STJ tem proferido decisões com esse entendimento, especialmente o Ministro Humberto Martins, relator de vários casos em 2014 (AgRg no REsp 1484148/SP, STJ, 2ª Turma).
Assim, considerando-se que o pedido de redirecionamento ao sócio (com espeque no art. 135 do CTN) implica em desconsideração da personalidade, é forçoso reconhecer que haverá possibilidade de produção de prova antes que o juiz analise a pertinência de trazer o sócio à execução. Neste caso, independentemente do oferecimento de garantia, poderá o sócio produzir prova contra a sua inclusão na execução, por meio do incidente que haverá de ser instaurado.
O novo procedimento garante o contraditório para os sócios administradores, cuja eventual responsabilidade nunca é devidamente apurada em processo administrativo prévio à sua inclusão na certidão de dívida ativa, permitindo que a jurisprudência do STJ sobre o tema recoloque-se em harmonia com o Estado Democrático de Direito em matéria fiscal.
Rafhael Frattari
Mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG, sócio responsável pela equipe tributária do VLF Advogados.