Cláusula de quitação ampla e irrestrita em plano de demissão voluntária é reconhecida como válida pelo STF
Cássia Ribeiro Araújo
Em julgamento realizado no último dia 30, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu sobre a validade da cláusula de quitação ampla e irrestrita em plano de demissão voluntária (“PDV”). Ao julgar o Recurso Extraordinário RE nº 590.415, que teve repercussão geral reconhecida, o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, afirmou ser válida a cláusula que dá quitação a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que esse item conste em Acordo Coletivo de Trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado.
A matéria objeto do recurso foi apreciada em 2003 pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (“SDC-TST”), que concluiu pela validade da quitação ampla. Não obstante, em 2006, o Plenário do TST, em nova discussão sobre a matéria, uniformizou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária poderia abranger apenas as parcelas e valores constantes do recibo (OJ-270, SDI-I, do TST).
Isso porque, segundo entendimento da Sessão de Dissídios Individuais I, do TST, os direitos trabalhistas são “indisponíveis e irrenunciáveis”, o que induz a aplicação da regra do art. 477, parágrafo 2º, da CLT, tornando apenas relativo o efeito da quitação.
Submetida a matéria à análise do STF, que pontuou reconhecer a diferença de peso econômico e político no âmbito das relações individuais do trabalho, os Ministros esposaram o entendimento de que o poder econômico do empregador é contrabalanceado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados, e que a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso extraordinário, “não socorre a causa dos trabalhadores a afirmação, constante do acórdão do TST que uniformizou o entendimento sobre a matéria, de que ‘o empregado merece proteção, inclusive, contra a sua própria necessidade ou ganância’. Não se pode tratar como absolutamente incapaz e inimputável para a vida civil toda uma categoria profissional, em detrimento do explícito reconhecimento constitucional de sua autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF)”.
No caso em tela, andou bem o Supremo Tribunal Federal, já que, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica aos Planos de Dispensa Coletiva, privilegiou o princípio da autonomia coletiva da vontade.
Confira aqui a íntegra do voto, e para maiores informações sobre o assunto, consulte a equipe de Direito do Trabalho do VLF Advogados.
Cássia Ribeiro Araújo
Advogada da equipe de Direito do Trabalho do VLF Advogados.