Projeto de Lei que prevê a tributação automática do imposto de renda de pessoa física sobre investimentos em sociedade offshore é aprovado por Comissão da Câmara dos Deputados
Yuri Brizon
Em 15 de dezembro de 2022, foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.489/2021 (1), que visa instituir regra antidiferimento referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) incidente sobre a distribuição de lucros de empresas e entidades não personificadas situadas em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado a controladores situados no Brasil.
Atualmente, a regra de tributação automática só atinge o lucro decorrente de participações societárias no exterior sob o controle de pessoas jurídicas brasileiras. Nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei nº 12.973/2014, as empresas brasileiras controladoras devem adicionar anualmente, em 31 de dezembro de cada ano, à base de cálculo de seu imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido os lucros auferidos por intermédio de suas empresas controladas estrangeiras, independentemente de seu local de domicílio e de efetiva distribuição, salvo algumas exceções. Grosso modo, os lucros a serem adicionados são aqueles apurados no balanço societário da empresa, mais especificamente na sua Demonstração de Resultado, segundo as regras contábeis de seu país de domicílio (2).
Instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da tributação dos lucros auferidos por coligadas e controladas localizadas no exterior, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588/DF (3), decidiu ser ilegítima apenas no caso de coligadas sediadas em países com tributação regular, ou melhor, que não sejam considerados paraísos fiscais pela legislação.
Interessante notar que a Medida Provisória nº 627/2013, que deu origem ao diploma normativo supracitado, previa regra similar de tributação às pessoas físicas. Porém, seus dispositivos que tratavam do assunto não foram aprovados pelo Congresso Nacional quando da respectiva votação da conversão em lei.
Portanto, os lucros e ganhos das offshore, como são denominadas essas entidades, se sujeitam ao IRPF no Brasil apenas no momento de sua efetiva distribuição ou crédito para seus investidores localizados no país.
Caso o Projeto venha a, de fato, se tornar Lei, haverá a incidência de IRPF sobre a distribuição dos lucros da empresa estrangeira quando dos resultados apurados em seu balanço patrimonial, mesmo que não sejam creditados em conta. Mensalmente, o contribuinte terá que apurar o ganho e pagar a alíquota equivalente.
Os lucros serão convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda, estabelecida pelo Banco Central, referente ao dia em que foi apurado em balanço. O rendimento resultante de variação cambial também deverá ser tributado por ser considerado ganho de capital (4).
Dessa forma, o Brasil deixaria de ser um dos poucos países no mundo a permitir que pessoas físicas com investimentos em offshore possam diferir a tributação dos rendimentos por ela produzidos, reduzindo, assim, a atratividade de sua utilização pelas pessoas aqui residentes.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
As alterações noticiadas podem ter impacto bastante relevante na estruturação patrimonial adotada por pessoas físicas e famílias empresárias, pelo que se aconselha sejam seguidas de perto. De todo modo, é importante lembrar que modificações na legislação tributária sobre o imposto de renda estão sujeitas ao princípio da anterioridade, e só podem ser eficazes no próximo exercício fiscal em que publicadas. Mais informações podem ser obtidas com as nossas equipes de Tributário e de Societário.
Yuri Brizon
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.489, de 7 de outubro de 2021. Institui a regra antidiferimento para pessoas físicas. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2225160. Acesso em: 22 dez. 2022.
(2) GALVÃO, Tatiana Villani Navarro. Investimentos em Offshore por Pessoas Físicas Residentes no Brasil: Importância da Contabilidade para Fins Fiscais. 29 jun. 2021. FGV Direito SP Research Paper Series n. Forthcoming. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3876734 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3876734. Acesso em 22 dez. 2022.
(3) ADI 2588, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJe