STJ decide afastar responsabilidade civil de Concessionária por assalto cometido em fila de pedágio
Matheus Emiliano e Bruno Fontenelle
Em recente notícia divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), foi publicado acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ (1) que, por unanimidade, confirmou o entendimento de que a Concessionária encarregada da administração de rodovia não tem responsabilidade de indenizar vítima de crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pagamento do pedágio.
Segundo o entendimento do órgão colegiado, o crime em questão se configura como fortuito externo (fato de terceiro), de forma que se torna inexigível a indenização em desfavor da Concessionária ante a ausência de nexo de causalidade entre as ações e obrigações assumidas pela Concessionária e a ocorrência do evento danoso.
Essa tese encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, é claro ao afirmar que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se configura no caso do crime de roubo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda que o próprio STJ tenha entendimento pacífico de que a responsabilidade da Concessionária de serviço público responsável pela administração de rodovias seja objetiva, por se tratar de relação de consumo, existem limitações oriundas do próprio objeto da concessão, pelo qual de fato é exigível a garantia da correta prestação dos serviços assumidos.
Neste contexto, o dever da Concessionária no quesito segurança é atinente à plena utilização da malha viária, ou seja, que a rodovia sob sua responsabilidade esteja em integrais condições de uso seguro, com a devida implantação das sinalizações necessárias, a manutenção do asfalto sem grandes falhas estruturais que podem causar acidentes, além de outras medidas que garantam assistência aos usuários.
No entanto, conforme a decisão exarada, não se pode exigir da Concessionária a contratação de segurança ostensiva focada na prevenção de crimes no percurso da estrada ou nos postos de pedágio, tendo em vista que tais obrigações sequer são atividades objeto da concessão realizada. Por fim, o Acórdão ainda destaca que o dever de garantir a segurança pública é do Estado, não cabendo ao ente privado a garantia de coibir crimes.
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.