Acordo extrajudicial com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido pelo TST
Lorena Carvalho Lara
A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão do Processo de Jurisdição Voluntária para homologação de acordo extrajudicial. O foi objeto do Informativo VLF - 36/2017, de 25 de setembro de 2017.
Pela previsão legal, a partir de novembro de 2017, as partes, com fulcro no artigo 855-B da CLT (1), podem peticionar requerendo a homologação de acordo extrajudicial, desde que o façam em conjunto e mediante a representação obrigatória por advogado legalmente constituído, o qual, conforme previsto no §1º do referido artigo, não poderá ser o mesmo para as duas partes.
Ocorre que, apesar da previsão legal, várias foram as decisões que homologaram o acordo extrajudicial parcialmente, pois afastaram a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
A referida cláusula é uma declaração assinada por empregador e empregado que comprova os compromissos entre ambos durante o período contratual e que não há nenhuma obrigação ou direito pendente, nada mais podendo ser reclamado em juízo ou fora dele.
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), visando pacificar a questão, em decisão publicada dia 14 de dezembro de 2022, autos nº RR-11644-98.2020.5.15.0129, homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho, por entender que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação (2).
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (“STF”) sobre a matéria, e cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.
A análise de homologação do acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados, e da ausência de vício de consentimento, em respeito ao art. 840 do Código Civil (3).
Portanto, o entendimento do TST é que o Poder Judiciário, observando que não houve descumprimento dos requisitos legais, nem prejuízos financeiros para o empregado, nem vícios de vontade das partes e ofensa ao ordenamento jurídico, deve homologar o acordo extrajudicial em sua integralidade, inclusive a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
(2) ACORDO com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido. Notícias do TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/acordo-com-quita%C3%A7%C3%A3o-geral-do-contrato-de-trabalho%C2%A0%C3%A9-considerado-v%C3%A1lido. Acesso em: 23 dez. 2022.
(4) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.