TST decide: sócio em comum não caracteriza grupo econômico
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), por sua Quinta Turma, admitiu em recente decisão que a existência de sócio em comum entre pessoas jurídicas não implica, por si só, no reconhecimento da existência de grupo econômico. A decisão se deu em julgamento a Recurso de Revista interposto por uma empresa de serviços de segurança que fora condenada solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado de pessoa jurídica diversa que, com ela, possuiria sócio em comum. Para o TST, a existência de relação hierárquica entre as empresas é imprescindível para a configuração do grupo econômico, não bastando apenas a existência de sócios em comum ou de relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.
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