Instituída a Lei da Mediação para a solução de conflitos que envolvam a administração pública
No final do mês passado, foi publicada a Lei nº 13.140/2015, que disciplinou o uso da mediação para a solução de conflitos, inclusive no âmbito da administração pública. O objetivo é promover a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública com o apoio de um mediador. A mediação, nos termos do art. 1º da Lei, parágrafo único, trata-se de atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
A lei permite que a União, os Estados e os Municípios criem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, para promover a busca de acordos. Citadas câmaras possuirão competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Compreendem-se na competência das câmaras a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. Contudo, enquanto não criadas tais Câmaras, aplicam-se à mediação administrativa as mesmas regras da mediação judicial prevista nos artigos 24 a 29 da Lei.
Outra inovação trazida pela lei, que entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses, é a possibilidade da mediação ser feita à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.140/2015, e para maiores informações sobre o assunto, consulte a equipe de Direito Regulatório do VLF Advogados.