Em tempos de crise, planejamento tributário volta à mira da Receita Federal na Medida Provisória nº 685/2015
Rafhael Frattari
A Medida Provisória nº 685 (“MP 685”) tem dois objetivos básicos. O primeiro foi o de abrir a possibilidade de que contribuintes que estejam em litígio com a União Federal possam desistir da briga, incluindo os débitos daí decorrentes em parcelamento especial. O segundo foi o de tentar impedir que o contribuinte exerça o direito de organizar e gerir os seus negócios de modo fiscalmente vantajoso, ameaçando-o com sanções gravíssimas. Pelo que se vê, a União deu com uma mão e tirou com a outra, e parece que em maior medida.
De fato, o Programa de Redução de Litígios Tributários admite que débitos discutidos com o Fisco sejam pagos com utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base negativa da contribuição social sobre o lucro. Para tanto, o contribuinte deverá desistir do contencioso, judicial ou administrativo, e também pagar em moeda no mínimo 43% do valor consolidado dos débitos. As regras específicas quanto à desistência de ações e recursos administrativos, bem como outras peculiaridades do Programa, podem ser consultadas com a Equipe Tributária do VLF Advogados.
A preocupação do governo em fazer caixa também é responsável pela nova batalha contra o planejamento tributário, iniciada pela MP 685.
É que a Medida Provisória estabeleceu a obrigação de que o contribuinte declare operações realizadas no ano anterior que envolvam atos ou negócios jurídicos que tenham acarretado redução de carga tributária.
O dispositivo deve ser criticado pelo mercado, sobretudo porque trabalha com termos extremamente genéricos como “razões extratributárias relevantes”, “efeitos de um contrato típico”, “forma adotada não for a usual”, entre outros. A RFB pretende estabelecer sistema semelhante ao americano, no qual o contribuinte deve comunicar ao Fisco sua organização negocial, quando houver redução da carga tributária. No entanto, não há qualquer paridade entre os sistemas jurídicos para que o caminho escolhido pelo Fisco tenha sido este, sobretudo porque entre nós reina soberano o princípio da legalidade na tributação, a impedir a adoção de critérios de tributação que fujam de uma definição conceitual fechada.
Também merece crítica o estabelecimento de multa pela não entrega da declaração criada, como se o legislador considerasse como crime a simples ausência de entrega do documento.
A MP 685 certamente trará a discussão do planejamento tributário de volta ao centro das atenções do mercado, e espera-se que o Poder Judiciário a enfrente com a altivez necessária para garantir o direito do contribuinte de organizar os seus negócios dentro da ordem jurídica, sem que tenha a canhestra obrigação de optar pelo caminho tributário mais custoso.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a Equipe Tributária do VLF Advogados.
Rafhael Frattari
Sócio responsável pela área tributária do VLF Advogados.