TRT/MG edita Súmula sobre intervalo aplicável apenas à mulher
De acordo com o art. 384 da Consolidação das Leis de Trabalho, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, é obrigatório um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário. Havia, porém, a dúvida sobre as consequências jurídicas do descumprimento por parte dos empregadores: apenas uma penalidade administrativa, ou também a necessidade de pagamento dos minutos extras?
De forma a consolidar o seu entendimento, e a evitar julgamentos desencontrados, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em sessão ordinária do Pleno realizada em 9 de julho de 2015, determinou, por maioria de votos, a edição da Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 39, que ratifica o direito de pagamento de 15 minutos extras diários em caso de descumprimento.
A desembargadora Mônica Sette Lopes, que atuou como relatora no incidente processual, concluiu que “o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período”.