Aplicação da multa do art. 475-j do CPC às sentenças arbitrais
Leonardo Wykrota
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o tema da aplicação ou não do art. 475-J do CPC à execução das sentenças arbitrais, sob relatoria do Ministro Marcos Buzzi (REsp 1.102.460/RJ). O acórdão ainda não foi publicado, mas a premissa adotada no julgamento do recurso foi a de que o executado tem prazo de quinze dias para pagamento espontâneo da condenação em sentença arbitral, contados da juntada da data do mandado de citação, sob pena de incidência de multa no valor de 10% do débito exequendo.
A sentença arbitral, como se sabe, é título executivo judicial (CPC, art. 475-N, inciso IV) e, por isso, “[...] produzirá os mesmos efeitos da sentença estatal [...]”(1).Essa condição é mantida pelo o novo Código de Processo Civil (NCPC, art. 515, inciso VII), que entrará em vigor em março de 2016. Em vista disso, a execução da sentença arbitral deverá respeitar, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, o procedimento de cumprimento de sentença previsto nos arts. 475-J e seguintes do CPC (mantido pelo NCPC, quanto ao ponto, nos arts. 523 e seguintes).
A regra geral, portanto, é a de que o devedor que não paga a dívida fixada em sentença arbitral no prazo de quinze dias de sua intimação para tanto, deverá arcar com a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução. Segundo o entendimento fixado pelo STJ, porém, tal intimação se dá apenas após a citação, ou seja, somente com ela (ou com a intimação do advogado, nos casos em que há liquidação) é que começa a fluir o prazo para pagamento (se prazo maior não houver sido estipulado na sentença exequenda).
Ocorre que, embora o entendimento, se comparado à tese de não incidência da multa para sentenças arbitrais, seja salutar e favorável aos imperativos de celeridade e efetividade que devem nortear o Direito Processual, ao que parece, não assume a posição que reputamos mais adequada, que seria ressalvar a hipótese de a intimação para pagamento se dar no corpo da própria sentença arbitral ou ser feita pela Secretaria da Câmara de Arbitragem competente, após proferida a sentença.
A questão é importante, pois se trata de emprestar ainda mais celeridade e eficácia ao procedimento executivo das sentenças arbitrais, já que as intimações no campo da arbitragem são, em regra, menos burocráticas e sempre pessoais (ainda que na pessoa dos procuradores de cada um dos litigantes). A esse respeito, vale adiantar que a simples intimação para pagamento não pode ser considerada um ato executivo stricto sensu (e que, portanto, estaria fora da competência dos tribunais arbitrais). Como se sabe, tais atos executivos são apenas aqueles que implicam na subrogação da vontade do devedor, ou seja, são meios pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor.(2)
Assim, entendemos que o mais razoável seria que os tribunais arbitrais, ao julgarem os casos que lhe são submetidos, já façam constar expressamente de suas decisões que o não pagamento das obrigações pecuniárias, depois de quinze dias do prazo de vencimento fixado na decisão arbitral, implicará na multa prevista no art. 475-J do CPC (NCPC, art. 523, §1º). Desse modo, ao ajuizar sua demanda, o credor constante da sentença arbitral poderia fazer prova da inequívoca intimação do devedor e já exigir, de pronto, o pagamento da multa, em caso de não cumprimento voluntário da decisão. Sem dúvida, o procedimento será mais célere e eficaz, além de preservar o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o devedor poderá arguir a nulidade de sua intimação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, se for o caso.
Leonardo Wykrota
Sócio responsável pela equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.
(1) CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – Um comentário à Lei 9307/96. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 38.
(2) CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 149.