Reflexões sobre a atualização da legislação consumerista no Brasil
Patrícia Bittencourt
No último dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro(1) completou 25 anos de vigência. Durante esse tempo, adquiriu grande destaque no cenário jurídico nacional.
Apesar de se tratar de legislação cuidadosa e avançada, especialmente se analisada à luz da regulamentação das relações de consumo no direito comparado, o cenário econômico atual é bastante diferente daquele estabelecido em 1990, o que recomenda o estudo das possibilidades de atualização do Código.
Recentemente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) recomendou a aprovação de algumas alterações na legislação consumerista, especialmente por meio do Projeto de Lei do Senado (“PLS”) 281/12(2), que traz disposições sobre comércio eletrônico, e do PLS 283/12(3), que regulamenta a prevenção ao superendividamento.
O PLS 281/12 chama atenção por dispor sobre a proteção do consumidor no comércio eletrônico e à distância, com o principal objetivo de aumentar a confiança neste setor que está em crescimento mesmo no cenário atual de crise econômica.
Uma modificação relevante prevista no projeto é de que os fornecedores devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, informações como nome empresarial e número de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, endereço físico e eletrônico, de forma a dificultar a atuação de estelionatários no comércio eletrônico.
O projeto traz, ainda, regulamentação específica sobre os sites para ofertas de compras coletivas, que deverão divulgar, por exemplo, quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, prazo para utilização da oferta pelo consumidor e identificação dos fornecedores responsáveis tanto pelo site quanto pelo produto ou serviço ofertado. Há, inclusive, previsão de responsabilização solidária dos sites de compras coletivas, enquanto intermediadores legais dos fornecedores dos produtos e serviços anunciados, pelas informações publicadas e eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Por sua vez, o PLS 283/12, trata da relevante questão da prevenção ao superendividamento do consumidor, especialmente mediante a observância da publicidade envolvendo a concessão de crédito e a veiculação de preços e formas de pagamento no Brasil.
O texto atual do projeto de lei chega a propor a proibição de se promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo" e expressões semelhantes; a criação da figura do "assédio de consumo" quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e o maior estímulo à conciliação para renegociação das dívidas dos consumidores.
Ambos os textos, somados aos mais de vinte projetos de alteração do Código de Defesa do Consumidor que tramitam atualmente, seguem para o plenário do Senado, ainda sem previsão de inclusão em pauta.
De se destacar, de qualquer forma, a importância da revisão de alguns elementos da legislação consumerista para atualização da matéria.
Patrícia Bittencourt
Advogada da equipe de Contencioso Empresarial do VLF Advogados.
(1) Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm, acesso em 15 de setembro de 2015.
(2) O PLS 281/12 pode ser acompanhado pelo endereço http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106768, acesso em 15 de setembro de 2015.
(3) O acompanhamento do PLS 283/12 pode ser feito pelo endereço http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106773, acesso em 15 de setembro de 2015.