A desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação do novo CPC ao processo do trabalho
Cássia Ribeiro Araújo
Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.015/2015(1), muitas serão as dúvidas sobre a extensão e profundidade de sua aplicabilidade na área trabalhista.
Isso ocorrerá em razão de os artigos 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegurarem a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as suas normas, e também, do artigo 15 do novo CPC, que afirma sua aplicação de forma supletiva e subsidiária quando for ausente regra específica na CLT.
Esta possibilidade de aplicação gerará diferentes interpretações com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, teoria aplicada nos casos em que o patrimônio da executada, normalmente empresa, não suporta o débito trabalhista.
Na prática atual, não tendo a executada condições para arcar com os custos da execução, aplica-se, de forma automática, a penhora de contas bancárias e de bens dos sócios da empresa, nos termos dos artigos 50, 421, 422, 1.001 e 1.003 do Código Civil e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, além de regras da Lei de Execuções Fiscais.
Todavia, o novo CPC prevê nos artigos de 133 a 137 a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que possibilitará a defesa dos sócios antes da penhora. Ou seja, o sócio de empresa defenderá o seu patrimônio particular antes que esse seja atingido pela execução.
Por aplicação supletiva, este incidente poderá ser aplicado no processo do trabalho, o que trará a necessária segurança às partes, com uniformidade de procedimento e o necessário respeito ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Caberá ao juiz do trabalho adequar o procedimento previsto no novo CPC ao processo do trabalho, não havendo que se falar em ofensa aos princípios processuais trabalhistas, como à celeridade e a simplificação processual. Não há dúvidas de que haverá uma nova onda de ações que debaterão a utilização do novo texto legal nos tribunais trabalhistas. Assim, até que essa sistemática seja uniformizada, possivelmente teremos muitas decisões em diversos sentidos, que certamente serão objeto de impugnação.
Cássia Ribeiro Araújo
Advogada da área trabalhista do VLF Advogados.
(1) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm, acesso em 16 de setembro de 2015.